A Norma Regulamentadora 15, ou seja, a NR 15, foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e estabelece as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V – da Segurança e da Medicina do Trabalho – da CLT. Desde sua edição, já sofreu algumas alterações. Foram 19 portarias, sendo que a mais recente é de 2019, que alterou o anexo 3, que fala dos limites de tolerância para exposição ao calor.
Um resumo da NR 15 seria dizer que ela estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres e que geram direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral, que regulamenta a execução do trabalho avaliando as atividades, instalações ou equipamentos utilizados, sem considerar setores ou atividades econômicas específicas. E, de 13 anexos, que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou lista ou menciona situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
A CLT estabelece como atividades e operações insalubres todas aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os limites de tolerância, determinados pelo Ministério do Trabalho, são as concentrações ou as intensidades máximas ou mínimas de exposição a agentes insalubres que não causam danos acentuados à saúde do trabalhador. Ou seja, são níveis de exposição que a lei compreende como aceitáveis, “seguros”. Acima disso, a situação é vista como danosa e, portanto, insalubre.
As atividades laborais ou operações consideradas insalubres, em resumo da NR 15, são aquelas que expõem os operários a riscos ambientais acima dos limites toleráveis previstos, nas seguintes condições:
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